Arts. 17 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
ALTERADO
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
ALTERADO
§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Arts. 24-A ... 27 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). CAMPANHA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDAS. RASTREAMENTO DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: 4,01%. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS: 1,73%. PERCENTUAIS DIMINUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.906,01 (CENTO E QUINZE MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO) AO TESOURO NACIONAL (
ART. 24...« (+107 PALAVRAS) »
..., § 4º, DA LEI Nº 9.504/97), RELATIVA A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.1. A juntada tardia de documentos é inadmitida, em processos de prestação de contas, quando tenha sido anteriormente franqueada à parte a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas e esta não o faz oportunamente, atraindo a ocorrência da preclusão.2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má–fé do prestador de contas.3. Na espécie, afigurou–se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos dispendidos.4. O montante das irregularidades relativas às receitas corresponde ao percentual de 4,01% e das relativas às despesas, de 1,73%, perfazendo percentuais diminutos que, somados à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Prestação de contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada (
art. 24,
§ 4º, da
Lei nº 9.504/97).
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43776, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 13, Data 03/02/2022)
Acórdão em Prestação de Contas Eleitorais |
03/02/2022
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. CULTOS. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE VOTOS. GRAVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. MELHOR EXAME. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Wagner Feitoza e Maria Aparecida Ferreira, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Diadema/SP nas Eleições de 2016, em face de acórdão regional que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral
...« (+1803 PALAVRAS) »
...ajuizada pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema, com fundamento em uso indevido do poder econômico em contexto religioso, impondo–lhes a sanção de inelegibilidade pelo período de oito anos.2. Foram interpostos agravos regimentais: i) pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema em desfavor da decisão por meio da qual foi dado provimento a agravo nos próprios autos para determinar a reautuação do feito como recurso especial; e ii) por Wagner Feitoza em face do decisum pelo qual foi negado seguimento a ação cautelar que visava à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DA COLIGAÇÃO3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido: AgR–REspe 1042–34, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 29.6.2015, e REspe 1564–59, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.8.2011.4. O agravo regimental interposto pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema em face da decisão que determinou a reautuação do agravo como recurso especial não merece conhecimento, pois as alegações apresentadas dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, e não aos requisitos inerentes ao agravo nos próprios autos. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL5. No caso, depreende–se da moldura fática do acórdão regional que:a) em três cultos realizados em datas próximas ao segundo turno das Eleições de 2016 (dias 21, 23 e 24 de outubro), na Igreja Universal do Reino de Deus no município de Diadema/SP, o pastor que presidia os atos religiosos em tela fez referências expressas ao nome e ao número de urna do candidato (...), e conclamou os presentes a apoiar e a votar no referido candidato, realçando até mesmo que o citado postulante contaria com o apoio da instituição religiosa;b) em um dos cultos, o pastor fez menções depreciativas a respeito do candidato adversário, aludindo a ele como um incrédulo que estaria sendo usado pelo demônio para impedir a eleição de (...), o qual, por sua vez, foi qualificado como um filho de Deus;c) em outro culto, a candidata a vice–prefeita (...) esteve presente e fez uso da palavra, ocasião em que aludiu ao adversário como "ser humano do lado do mal", afirmou que ele teria divulgado mentiras a respeito de (...), pediu apoio político aos presentes e presenciou o pastor, que conduzia o ato religioso, afirmar que "no dia 30 a gente vai votar no 10", que corresponde ao número de urna da chapa composta pelos recorrentes;d) a prova testemunhal indica que houve distribuição de impressos de propaganda eleitoral de (...) no estacionamento da igreja, tendo um dos depoentes afirmado que obreiros distribuíram panfletos do citado candidato.6. A conclusão do Tribunal a quo, de que "no templo, o representante da pessoa jurídica – a igreja – fez propaganda e publicidade direta, destinada a conquistar votos para o candidato recorrente, durante culto religioso", não pode ser alterada sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.7. Dispõe o art. 24, VIII, da Lei 9.504/97 que é vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas. Tal proibição legal é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as pessoas jurídicas não podem contribuir para as campanhas eleitorais, conforme decidido no julgamento da ADI 4.650, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 24.2.2016. Por outro lado, a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada.8. Este Tribunal Superior já manifestou a compreensão de que "a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada" (RO 2653–08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 5.4.2017).9. Na espécie, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem depreender o emprego de recursos estimáveis em dinheiro em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, consistentes no uso do templo pelo pastor para a veiculação de propaganda eleitoral e de pedidos de apoio político e de votos, assim como na atuação de obreiros da igreja na distribuição de propaganda impressa, o que torna insubsistente o argumento recursal de que não haveria prova do uso da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em benefício dos candidatos.10. A Corte de origem afirmou a gravidade das condutas considerando: i) as datas dos eventos ilícitos, próximas ao segundo turno; ii) a quantidade de fieis presentes; iii) a repetição da conduta; e iv) o teor dos pronunciamentos (discursos favoráveis ao candidato recorrente, incitação dos fiéis a votarem nele e a identificação do adversário como satanás).11. Da leitura do acórdão regional, infere–se que não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a conclusão de que os fatos narrados se revestem de gravidade a ponto de afetar a legitimidade do pleito e a igualdade de chances entre os candidatos, pois:a) embora o Tribunal de origem aponte a ocorrência dos cultos em datas próximas ao segundo turno e a repetição da conduta como aspectos indicativos da gravidade na espécie, é certo que os fatos tidos como abusivos ocorreram em apenas três cultos, número que carece de maior expressividade, ainda que tenham ocorrido as vésperas do segundo turno;b) não há no acórdão regional informações mínimas acerca de quanto tempo dos cultos foi destinado especificamente à promoção dos candidatos, por meio de pronunciamentos favoráveis e de incitação ao voto nos recorrentes e contrários ao seu adversário no pleito. Quanto ao ponto, observa–se que as falas transcritas no acórdão regional são curtas, o que permite concluir que o tempo utilizado para a prática dos atos ilícitos foi pequeno, ainda que não se possa indicá–lo com precisão;c) o aresto recorrido não demonstra que a quantidade de fiéis presentes nos cultos em tela seja relevante em relação ao eleitorado do município. A presença de, no máximo, 1.600 pessoas nos três cultos em que ocorreram os fatos narrados é irrelevante no contexto do município de Diadema/SP, cuja eleição foi, de acordo com o aresto regional, decidida em segundo turno, e, por conseguinte, contava mais de 200 mil eleitores à época das Eleições de 2016;d) não há demonstração de que os fatos narrados tenham representado gastos vultosos e excessivos de recursos patrimoniais, a fim de configurar o abuso do poder econômico, o qual se caracteriza "pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE 0601864–88, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.9.2019).12. Na espécie, o Tribunal de origem não demonstrou que os fatos descritos no acórdão regional ostentariam gravidade suficiente para afetar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, o que é necessário para a caracterização do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90.13. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a imposição da inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, exige–se a comprovação de que o beneficiário tenha participado direta ou indiretamente nos fatos tidos como abusivos. Nesse sentido: REspe 458–67, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 15.2.2018.14. De acordo com a moldura fática do acórdão regional, a recorrente (...) não pode ser considerada mera beneficiária de atos praticados por terceiros, pois a então candidata a vice–prefeita esteve presente em um dos cultos religiosos, ocorrido no dia 23.10.2016, ocasião em que ela fez uso da palavra, pediu apoio político aos presentes e presenciou o pastor, que conduzia o ato religioso, afirmar que "no dia 30 a gente vai votar no 10", que corresponde ao número de urna da chapa encabeçada por (...), o que também afasta a alegação de que as práticas tidas como abusivas seriam resultado de conduta isolada do líder religioso.15. A tese recursal de que teria havido apenas referência a candidatura, sem pedido de votos, não tem amparo no quadro fático fixado pela Corte de origem, o qual registra pedido de apoio a favor dos recorrentes e referências reiteradas ao número correspondente ao do candidato (...), com o uso de frases como "nós estamos aqui para eleger o Vaguinho", "Vaguinho é o quê? 10!", "No dia 30 a gente vai votar no 10", "Então é 10 tá! É 10 pessoal. 10 na cabeça".16. No que se refere ao recorrente (...), é patente a fragilidade da prova acerca da sua participação, anuência ou ciência quanto aos fatos descritos no acórdão regional. Isso porque:a) a Corte de origem assenta, de forma genérica, a existência de íntima relação entre o Partido Republicano Brasileiro e a Igreja Universal do Reino de Deus, mas não demonstra eventual liame entre o candidato e o pastor que presidiu os cultos ou com a citada instituição religiosa, para além do apoio político declarado pelo representante da igreja;b) o aresto recorrido não indica nenhum outro elemento de prova que evidencie a ciência, a anuência ou a participação do candidato (...) nas práticas tidas como abusivas, a não ser o depoimento da testemunha (...), o qual gravou cultos, salvo aquele no qual, segundo afirma, o candidato estaria presente e teria presenciado pedido de voto em seu benefício.17. A alegação de afronta ao art. 368–A do Código Eleitoral foi prequestionada e, quanto ao tema, esta Corte Superior já teve oportunidade de, no julgamento do AgR–REspe 364–24, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.2.2019, afastar, com base no citado dispositivo legal, a inelegibilidade imposta a candidato a vice–prefeito por falta de prova robusta da sua participação ou anuência quanto às condutas abusivas, embora tenha mantido a cassação do mandato em virtude da indivisibilidade da chapa.18. O recurso especial merece ser provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral em relação aos recorrentes (...), afastando quanto a eles a sanção de inelegibilidade aplicada pelas instâncias ordinárias, pelos fundamentos a seguir sintetizados:a) no que tange ao candidato a prefeito (...), em virtude da ausência de gravidade das condutas descritas no acórdão regional e da fragilidade da prova a respeito da sua suposta participação, anuência ou ciência quanto aos fatos tidos como abusivos;b) no que se refere à candidata a vice–prefeita (...) – em relação à qual ficou demonstrada a participação em somente um dos três cultos utilizados para promoção da candidatura dos recorrentes –, em razão apenas da ausência de gravidade das condutas. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR19. Julgado o recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, fica prejudicado o exame do agravo interno manejado em face da decisão individual que negou seguimento à ação cautelar ajuizada para agregar eficácia suspensiva ao apelo nobre. CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento. Agravo regimental da Coligação Eu Quero Mais para Diadema não conhecido. Agravo regimental de
(...) manejado nos autos da Ação Cautelar 0601389–64.2020.6.00.0000 a que se julga prejudicado.
(TSE, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 060138964, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 86, Data 13/05/2021, Página 0)
Acórdão em Agravo Regimental na Tutela Cautelar Antecedente |
13/05/2021
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. CULTOS. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE VOTOS. GRAVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. MELHOR EXAME. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Wagner Feitoza e Maria Aparecida Ferreira, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Diadema/SP nas Eleições de 2016, em face de acórdão regional que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral
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...ajuizada pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema, com fundamento em uso indevido do poder econômico em contexto religioso, impondo–lhes a sanção de inelegibilidade pelo período de oito anos.2. Foram interpostos agravos regimentais: i) pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema em desfavor da decisão por meio da qual foi dado provimento a agravo nos próprios autos para determinar a reautuação do feito como recurso especial; e ii) por Wagner Feitoza em face do decisum pelo qual foi negado seguimento a ação cautelar que visava à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DA COLIGAÇÃO3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido: AgR–REspe 1042–34, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 29.6.2015, e REspe 1564–59, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.8.2011.4. O agravo regimental interposto pela Coligação Eu Quero Mais para Diadema em face da decisão que determinou a reautuação do agravo como recurso especial não merece conhecimento, pois as alegações apresentadas dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, e não aos requisitos inerentes ao agravo nos próprios autos. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL5. No caso, depreende–se da moldura fática do acórdão regional que:a) em três cultos realizados em datas próximas ao segundo turno das Eleições de 2016 (dias 21, 23 e 24 de outubro), na Igreja Universal do Reino de Deus no município de Diadema/SP, o pastor que presidia os atos religiosos em tela fez referências expressas ao nome e ao número de urna do candidato (...), e conclamou os presentes a apoiar e a votar no referido candidato, realçando até mesmo que o citado postulante contaria com o apoio da instituição religiosa;b) em um dos cultos, o pastor fez menções depreciativas a respeito do candidato adversário, aludindo a ele como um incrédulo que estaria sendo usado pelo demônio para impedir a eleição de (...), o que, por sua vez, foi qualificado como um filho de Deus;c) em outro culto, a candidata a vice–prefeita (...) esteve presente e fez uso da palavra, ocasião em que aludiu ao adversário como "ser humano do lado do mal", afirmou que ele teria divulgado mentiras a respeito de (...), pediu apoio político aos presentes e presenciou o pastor, que conduzia o ato religioso, afirmar que "no dia 30 a gente vai votar no 10", que corresponde ao número de urna da chapa composta pelos recorrentes;d) a prova testemunhal indica que houve distribuição de impressos de propaganda eleitoral de (...) no estacionamento da igreja, tendo um dos depoentes afirmado que obreiros distribuíram panfletos do citado candidato.6. A conclusão do Tribunal a quo, de que "no templo, o representante da pessoa jurídica – a igreja – fez propaganda e publicidade direta, destinada a conquistar votos para o candidato recorrente, durante culto religioso", não pode ser alterada sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.7. Dispõe o art. 24, VIII, da Lei 9.504/97 que é vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas. Tal proibição legal é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as pessoas jurídicas não podem contribuir para as campanhas eleitorais, conforme decidido no julgamento da ADI 4.650, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 24.2.2016. Por outro lado, a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada.8. Este Tribunal Superior já manifestou a compreensão de que "a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada" (RO 2653–08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 5.4.2017).9. Na espécie, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem depreender o emprego de recursos estimáveis em dinheiro em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, consistentes no uso do templo pelo pastor para a veiculação de propaganda eleitoral e de pedidos de apoio político e de votos, assim como na atuação de obreiros da igreja na distribuição de propaganda impressa, o que torna insubsistente o argumento recursal de que não haveria prova do uso da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em benefício dos candidatos.10. A Corte de origem afirmou a gravidade das condutas considerando: i) as datas dos eventos ilícitos, próximas ao segundo turno; ii) a quantidade de fieis presentes; iii) a repetição da conduta; e iv) o teor dos pronunciamentos (discursos favoráveis ao candidato recorrente, incitação dos fiéis a votarem nele e a identificação do adversário como satanás).11. Da leitura do acórdão regional, infere–se que não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a conclusão de que os fatos narrados se revestem de gravidade a ponto de afetar a legitimidade do pleito e a igualdade de chances entre os candidatos, pois:a) embora o Tribunal de origem aponte a ocorrência dos cultos em datas próximas ao segundo turno e a repetição da conduta como aspectos indicativos da gravidade na espécie, é certo que os fatos tidos como abusivos ocorreram em apenas três cultos, número que carece de maior expressividade, ainda que tenham ocorrido as vésperas do segundo turno;b) não há no acórdão regional informações mínimas acerca de quanto tempo dos cultos foi destinado especificamente à promoção dos candidatos, por meio de pronunciamentos favoráveis e de incitação ao voto nos recorrentes e contrários ao seu adversário no pleito. Quanto ao ponto, observa–se que as falas transcritas no acórdão regional são curtas, o que permite concluir que o tempo utilizado para a prática dos atos ilícitos foi pequeno, ainda que não se possa indicá–lo com precisão;c) o aresto recorrido não demonstra que a quantidade de fiéis presentes nos cultos em tela seja relevante em relação ao eleitorado do município. A presença de, no máximo, 1.600 pessoas nos três cultos em que ocorreram os fatos narrados é irrelevante no contexto do município de Diadema/SP, cuja eleição foi, de acordo com o aresto regional, decidida em segundo turno, e, por conseguinte, contava mais de 200 mil eleitores à época das Eleições de 2016;d) não há demonstração de que os fatos narrados tenham representado gastos vultosos e excessivos de recursos patrimoniais, a fim de configurar o abuso do poder econômico, o qual se caracteriza "pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE 0601864–88, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.9.2019).12. Na espécie, o Tribunal de origem não demonstrou que os fatos descritos no acórdão regional ostentariam gravidade suficiente para afetar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, o que é necessário para a caracterização do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90.13. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a imposição da inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, exige–se a comprovação de que o beneficiário tenha participado direta ou indiretamente nos fatos tidos como abusivos. Nesse sentido: REspe 458–67, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 15.2.2018.14. De acordo com a moldura fática do acórdão regional, a recorrente (...) não pode ser considerada mera beneficiária de atos praticados por terceiros, pois a então candidata a vice–prefeita esteve presente em um dos cultos religiosos, ocorrido no dia 23.10.2016, ocasião em que ela fez uso da palavra, pediu apoio político aos presentes e presenciou o pastor, que conduzia o ato religioso, afirmar que "no dia 30 a gente vai votar no 10", que corresponde ao número de urna da chapa encabeçada por (...), o que também afasta a alegação de que as práticas tidas como abusivas seriam resultado de conduta isolada do líder religioso.15. A tese recursal de que teria havido apenas referência a candidatura, sem pedido de votos, não tem amparo no quadro fático fixado pela Corte de origem, o qual registra pedido de apoio a favor dos recorrentes e referências reiteradas ao número correspondente ao do candidato (...), com o uso de frases como "nós estamos aqui para eleger o Vaguinho", "Vaguinho é o quê? 10!", "No dia 30 a gente vai votar no 10", "Então é 10 tá! É 10 pessoal. 10 na cabeça".16. No que se refere ao recorrente (...), é patente a fragilidade da prova acerca da sua participação, anuência ou ciência quanto aos fatos descritos no acórdão regional. Isso porque:a) a Corte de origem assenta, de forma genérica, a existência de íntima relação entre o Partido Republicano Brasileiro e a Igreja Universal do Reino de Deus, mas não demonstra eventual liame entre o candidato e o pastor que presidiu os cultos ou com a citada instituição religiosa, para além do apoio político declarado pelo representante da igreja;b) o aresto recorrido não indica nenhum outro elemento de prova que evidencie a ciência, a anuência ou a participação do candidato (...) nas práticas tidas como abusivas, a não ser o depoimento da testemunha (...), o qual gravou cultos, salvo aquele no qual, segundo afirma, o candidato estaria presente e teria presenciado pedido de voto em seu benefício.17. A alegação de afronta ao art. 368–A do Código Eleitoral foi prequestionada e, quanto ao tema, esta Corte Superior já teve oportunidade de, no julgamento do AgR–REspe 364–24, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.2.2019, afastar, com base no citado dispositivo legal, a inelegibilidade imposta a candidato a vice–prefeito por falta de prova robusta da sua participação ou anuência quanto às condutas abusivas, embora tenha mantido a cassação do mandato em virtude da indivisibilidade da chapa.18. O recurso especial merece ser provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral em relação aos recorrentes (...), afastando quanto a eles a sanção de inelegibilidade aplicada pelas instâncias ordinárias, pelos fundamentos a seguir sintetizados:a) no que tange ao candidato a prefeito (...), em virtude da ausência de gravidade das condutas descritas no acórdão regional e da fragilidade da prova a respeito da sua suposta participação, anuência ou ciência quanto aos fatos tidos como abusivos;b) no que se refere à candidata a vice–prefeita (...) – em relação à qual ficou demonstrada a participação em somente um dos três cultos utilizados para promoção da candidatura dos recorrentes –, em razão apenas da ausência de gravidade das condutas. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR19. Julgado o recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, fica prejudicado o exame do agravo interno manejado em face da decisão individual que negou seguimento à ação cautelar ajuizada para agregar eficácia suspensiva ao apelo nobre. CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento. Agravo regimental da Coligação Eu Quero Mais para Diadema não conhecido. Agravo regimental de
(...) manejado nos autos da Ação Cautelar 0601389–64.2020.6.00.0000 a que se julga prejudicado.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 61867, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 86, Data 13/05/2021)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral |
13/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Da Prestação de Contas
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