Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. LEI REVOGADAArt. 34.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
LEI REVOGADA
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
LEI REVOGADA
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
LEI REVOGADA
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do ROCSS.
LEI REVOGADA
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
LEI REVOGADA
Art. 35.
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
LEI REVOGADA
Art. 36.
No cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58. LEI REVOGADAArt. 37.
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: LEI REVOGADA
I - auxílio-doença - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício;
LEI REVOGADA
II - aposentadoria por invalidez - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento);
LEI REVOGADA
III - aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30 % (trinta por cento);
LEI REVOGADA
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
LEI REVOGADA
a) para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;
LEI REVOGADA
b) para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
LEI REVOGADA
c) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério;
LEI REVOGADA
V - abono de permanência em serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por tempo de serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
LEI REVOGADA
VI - aposentadoria especial - 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
LEI REVOGADA
VII - pensão por morte ou auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o máximo de 2 (duas).
LEI REVOGADA
§ 1 º Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar do segurado empregado ou trabalhador avulso.
LEI REVOGADA
§ 2º Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão:
LEI REVOGADA
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27; ou
LEI REVOGADA
b) dos benefícios especificados neste regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 24 do ROCSS.
LEI REVOGADA