Art. 38.
O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas: LEI REVOGADA
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
LEI REVOGADA
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
LEI REVOGADA
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do 11º (décimo primeiro) ao 12º (décimo segundo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
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