REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Carência

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Da CarênciaLEI REVOGADA

Art. 23.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos Arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e Art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento. LEI REVOGADA
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. LEI REVOGADA

Art. 24.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
LEI REVOGADA

Art. 25.

O período de carência é contado:
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I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; LEI REVOGADA
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. LEI REVOGADA

Art. 26.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
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I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; LEI REVOGADA
II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço. LEI REVOGADA

Art. 27.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
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I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios; LEI REVOGADA
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; LEI REVOGADA
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; LEI REVOGADA
IV - serviço social; LEI REVOGADA
V - reabilitação profissional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária. LEI REVOGADA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Do Salário-de-Contribuição

Das Prestações em Geral (Seções neste Capítulo) :