Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 539 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2012

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Tema nº 539 do STF

Tema 539: Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório na conversão direta de cruzeiro real para real, sem intermédio de URV, dos vencimentos de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul ante legislação local — contemporânea à lei federal de conversão em URV —, que concedeu reajustes superiores às perdas salariais do período de transição da moeda.

Tese: A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 539 do STF

Tema 539: Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório na conversão direta de cruzeiro real para real, sem intermédio de URV, dos vencimentos de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul ante legislação local — contemporânea à lei federal de conversão em URV —, que concedeu reajustes superiores às perdas salariais do período de transição da moeda.

Tese: A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 539 do STF

Tema 539: Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório na conversão direta de cruzeiro real para real, sem intermédio de URV, dos vencimentos de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul ante legislação local — contemporânea à lei federal de conversão em URV —, que concedeu reajustes superiores às perdas salariais do período de transição da moeda.

Tese: A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 539

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-539  

STJ Tema nº 3 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduaus do Rio Grande do Sul.

Tese Firmada: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

Anotações Nugep: O Estado somente poderia ser compelido à aplicação da URV na conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Real se evidenciado prejuízo decorrente dos reajustes aplicados antecipadamente por disposição de lei estadual.

Repercussão Geral: Tema 539/STF - Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV.

(STJ, Tema nº 3, publicada em 25/04/2018)
Tema | 25/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 539

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-539  

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA 539 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 539: "A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Nagib Slaibi Filho de não conhecer do recurso, por entender pela ausência de competência funcional desta Corte de Justiça para o julgar. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. RENATA MACHADO COTTA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. MAURICIO CALDAS LOPES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, AGRAVO 0307737-90.2011.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em AGRAVO | 15/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015. URGÊNCIA DO EXAME DA MATÉRIA. CABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.  LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. PERCENTUAL APLICADO À APOSENTADORIA DAS MULHERES INFERIOR AO APLICADO AOS HOMENS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 955 e 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INADEQUAÇÃO. TEMA 936 DO STJ. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS DEMANDAS CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 190 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 539...
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, do STJ: ?I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.?    5. A competência da justiça comum para conhecer e julgar as demandas contra entidades privadas de previdência complementar já foi reconhecida pelo STF e do STJ, nos temas 190 e 539, respectivamente.  6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.  (TJDFT, Acórdão n.1681115, 07003637120238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 22/03/2023, Publicado em: 10/04/2023)
Acórdão em 202 | 10/04/2023

TJ-SP Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


EMENTA:  
AGRAVOS INTERNOS. Decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial. - Leis Estaduais ou Municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV relativamente à remuneração dos respectivos servidores de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 são inconstitucionais, mormente quando acarretarem redução de vencimentos. Inteligência do art. 22, VI, da Constituição de 1988; - A reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no Tema nº 5 ...
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n. 631.444/RS - TEMA 539/STF, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. - O momento da cessação da incorporação na remuneração do servidor do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV constitui matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE n. 561.836/RN - TEMA 5/STF. - A aplicação compulsória da Lei nº 8.880/94 a Estados e Municípios, inclusive aos respectivos vencimentos com afastamento da chamada prescrição de fundo de direito reconhecida a feito de trato sucessivo da relação material, é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos TEMA 15 - Resp. n. 1.101.726/SP. - Agravos desprovidos. (TJSP;  Agravo Interno Cível 0008692-52.2011.8.26.0438; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 12/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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