Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.010 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 1010 do STF

Tema 1010: Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1010 do STF

Tema 1010: Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.010

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-1010  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0801939-77.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bruno Teixeira De Paiva ADMINISTRATIVO. ...
+490 PALAVRAS
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regional como de confiança para saber se o novel cargo de assessor legislativo também o seria. Essa, contudo, não foi a discussão travada nos autos e nem o poderia ser nesta oportunidade, após os julgamentos em primeira e segunda instâncias. 6. Portanto, considerando que não há incompatibilidade do acórdão preferido com o entendimento adotado pelo STF no Tema 1.010, não restou evidenciada a necessidade de adequação. 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. BC/ats (TRF-5, PROCESSO: 08019397720194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
13/12/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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TJ-PR


ACÓRDÃO
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa. rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. mérito. criação irregular de cargos comissionados. meras irregularidades. tipo previsto no art. 11, v, da lia, que exige a finalidade específica. ausência de dolo específico por parte do então prefeito do município de ivaté. manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e desprovido. I. ...
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; L. nº 14.230/2021, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018; STF, Tema 1.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, ADI nº 1.746.917-1, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, Órgão Especial, j. 18.02.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000530-36.2014.8.16.0149, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 22.05.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001573-46.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 14.10.2025)
14/10/2025 • Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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