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Tema Repetitivo 1246 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese Firmada: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Primeira Seção).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.246
STJ Tema Repetitivo 1423 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
Anotações NUGEPNAC: RRC de origem (TJPA). Vide Controvérsia nº 795/STJ. Tema 1.246/STJ. Tema 1.375/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: A Corte Especial decidiu pela não suspensão dos processos nos termos do voto do Ministro Relator.
(STJ, Tema Repetitivo 1423, publicada em 07/04/2026)
Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
Anotações NUGEPNAC: RRC de origem (TJPA). Vide Controvérsia nº 795/STJ. Tema 1.246/STJ. Tema 1.375/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: A Corte Especial decidiu pela não suspensão dos processos nos termos do voto do Ministro Relator.
(STJ, Tema Repetitivo 1423, publicada em 07/04/2026)
07/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.246
STJ
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036...
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... sua duração (temporária ou permanente)".
2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.246/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia (Tema 1.246/STJ). Foi interposto agravo interno contra essa decisão.
II - A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ...
+259 PALAVRAS
... duração (temporária ou permanente)".
V - Ademais, é importante esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir óbice para que o relator, por questão de economia processual, determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação não tenha determinado a suspensão nacional dos processos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
VI - Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
17/02/2025 •
Acórdão em DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA