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Tema Repetitivo 1095 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tese Firmada: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 199/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021).
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.095
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista o julgamento dos autos de origem, é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.
No referido feito, foi proferida sentença julgando procedente a presente ação, para determinar a rescisão do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com utilização do FGTS do(s) Comprador(es)”, firmado entre as partes, bem como para condenar as corrés a restituírem 90% do valor pago pela autora.
Não mais subsiste a decisão agravada e, por conseguinte o interesse de agir do ora agravante.
Recurso prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024563-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO POR ORDEM DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s 1891498/SP e 1894504/SP) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes referentes à “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.”.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007746-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA