Temas Repetitivos do STJ

Tema 990 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO DO CONSUMIDOR

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Tema nº 990 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.

Tese Firmada: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 07/03/2018 e finalizada em 13/03/2018 (Segunda Seção).
RESP n. 1726563: acórdão em que julgado o mérito do tema republicado em 03/12/2018.
A Segunda Seção acolheu embargos de declaração para admitir a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis (acórdão publicado no DJe de 27/9/2019).

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Jurisprudências atuais que citam Tema 990

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-990  

TJ-RJ Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA DE PARKINSON À BASE DE CANABIDIOL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ QUE ALEGA FALTA DE OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA PREVISÃO DO ROL DA ANS E QUE ESTÁ EXCLUÍDO DA COBERTURA; QUE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL INDIVIDUAL PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA NÃO OBRIGA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA APELANTE; QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA; QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ; QUE É PRECISO RESPEITAR A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A COBERTURA DE SERVIÇOS OFERTADA PELA SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE ...
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verifica-se pelos documentos juntados, que o procedimento indicado à parte autora era indispensável para a manutenção de sua saúde. 14. Inconformismo da apelante que não merece prosperar, vez que a recusa injustificada em autorizar a realização de procedimento configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal de Justiça. 15. Valor fixado em sentença a título de dano moral que se revela adequado para o caso em análise, devendo ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Valor que se mantém observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados para essa Câmara nos casos similares. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0198056-39.2021.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA , Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 12/09/2024

TJ-RJ Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Reclamação Cível. Reclamação. Terceira Turma Recursal. Sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais oriunda do 3º Juizado Especial da Comarca da Capital. Operadora de plano de saúde que ofereceu recurso inominado pretendendo afastar a obrigação de fornecer fármaco a base de canabidiol, tendo em vista o Tema Repetitivo do STJ nº 990 e o julgamento pela Segunda Seção da Corte Superior que entendeu pelo rol taxativo dos procedimentos relacionados pela ANS. Ausência de violação ao precedente de vinculação obrigatória, em razão do distinguishing na hipótese concreta, em que há autorização para importação do medicamento. Improcedência do pedido. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CRISTINA SERRA FEIJO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA SERRA FEIJO, DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, DES. MAFALDA LUCCHESE, DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO e DES. LEILA SANTOS LOPES. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA. (TJ-RJ, RECLAMACAO 0039374-18.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. CRISTINA SERRA FEIJO , Publicado em: 13/08/2024)
Acórdão em RECLAMACAO | 13/08/2024

TJ-RJ Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO TATAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO PODEM VIOLAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus providenciassem o fornecimento dos medicamentos prescritos à parte agravada, inclusive Canabidiol. Agravado que apresenta transtorno do espectro autista (CID F84.0). Requisitos para a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Violação aos princípios da igualdade, da separação dos poderes e da reserva do possível não verificada. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do recorrido. Cabe destacar que o Canabidiol já possui registro na Agência Reguladora, por intermédio da RDC ANVISA de nº 598/2022, publicada em 16.02.2022, e, assim, não se aplica o Tema 990 do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001582-93.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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