Temas Repetitivos do STJ

Tema 526 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 526 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

Tese Firmada: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Repercussão Geral: Tema 307/STF - Efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 526

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-526  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA NÃO INTEGRAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS SANADOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Autos que retornam do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação do particular, a fim de que sejam analisadas as alegações acerca dos efeitos em que recebidos os embargos à execução fiscal e o fato de que, na hipótese, não se trata de garantia insuficiente, mas de ausência de garantia da execução ...
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dúvida, em ausência de garantia. Em verdade, nos autos da execução fiscal, houve determinação de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0107797-72.2009.8.17.0001) e, nesses casos, como a satisfação dos créditos obedece a uma ordem legal, não se pode precisar, por ora, se haverá ou não valores suficientes para satisfação da dívida tributária objeto da Execução Fiscal nº 0013021-42.2013.4.05.8300. A melhor solução, portanto, considerando que a mencionada penhora no rosto dos autos é o que a empresa executada tem para garantir o juízo, é receber os embargos à execução fiscal. 6. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. nab (TRF-5, PROCESSO: 00033193820144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 07/12/2021

TJ-RJ Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. DECISÃO, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO CREDOR. DEVEDOR QUE, NO PROCESSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OFERTOU AUTOMÓVEL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, O QUE FOI ACEITO PELA JUÍZA, ASSIM COMO, PARA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 526, DO STJ, RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO FISCAL. PATRIMÔNIO EM GARANTIA, CONTUDO, QUE SEQUER ALCANÇA A METADE DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO A SER OFERTADO PARA GARANTIA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ, MENCIONADO, FIRMADO EM ROL DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA DECISÃO, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE E, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0093760-32.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA , Publicado em: 16/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037929-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON (...) FRATONI (...) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): A9   EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO DO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 526 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS: DEPÓSITO PRÉVIO, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8037929-47.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e o MUNICÍPIO DO SALVADOR.   Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.   Sala de Sessões, data disponibilizada no sistema.      PRESIDENTE     JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR     PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037929-47.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 01/12/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/12/2022
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