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Tema nº 259 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.
Tese Firmada: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 259
STJ
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 259. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor do Estado de Goiás objetivando a não incidência de ICMS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Não se conheceu do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema n. 259 do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.811/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
24/03/2022
TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
AGRAVOS INTERNOS - Decisões monocráticas que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário. - A questão referente a não incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.125.133/SP, Tema n. 259/STJ. - A questão sobre a incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte, no leading case ARE nº 1.255.885/MS - TEMA 1099. Nega-se provimento aos recursos.
(TJSP; Agravo Interno Cível 1001191-19.2021.8.26.0296; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)
Acórdão em Agravo Interno Cível |
20/09/2023
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 259 do STJ. Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0565972-17.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :