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Tema Repetitivo 1030 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Tese Firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC (TEMA 02/TRF4).
Modulação de Efeitos:
O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 111/STJ.
VIDE SIRDR 9/SC.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.030
AJUFE Enunciado nº 17 do II FONAJEF
ENUNCIADO
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Teria sido revogado tacitamente pela fixação do TEMA 1030 pelo STJ.
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
(Revogado, sem a elaboração de novo enunciado | XVIII FONAJEF)
(AJUFE, Enunciado nº 17, II FONAJEF)
01/10/2005 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.030
TRF-3
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 1030 DO STJ. VALORES BEM INFERIORES. CÁLCULOS DO VALOR DA CAUSA APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
(TRF-3, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50037434220224036304, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)
09/09/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 1030 DO STJ. VALORES DENTRO DA COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DO VALOR DA CAUSA APRESENTADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
(TRF-3, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50004396420244036304, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em: 30/04/2025, DJEN DATA: 08/05/2025)
08/05/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA