Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.016 - Temas Repetitivos do STJ

VER EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR

Temas 24 ... 990 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 1016 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR n. 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.

Temas 1.032 ... 1.095 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Tema 1.016

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1016  

STJ Tema nº 952 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

Tese Firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Anotações Nugep: Vide Tema 1016/STJ.

Repercussão Geral: Tema 381/STF - Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

(STJ, Tema nº 952, publicada em 31/08/2020)
Tema | 31/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 1.016

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1016  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contrato coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Acórdão em PLANO DE SAÚDE COLETIVO | 10/08/2022

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APLICANDO OS TEMAS 1016 E 952 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. TESE JÁ JULGADA PELO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2013, REAJUSTE CONTESTADO REALIZADO NO PRÓPRIO ANO DE 2013. ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 1016 E 952 DO STJ. CONTRATO NOVO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO REAL ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXA SER SUPERIOR AO AUMENTO ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO À SEGURADORA. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA OS AUMENTOS REAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0366696-73.2013.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Agravado, DORALICE (...).   A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.   Sala das Sessões,   Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0366696-73.2013.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em Agravo | 06/11/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APLICANDO OS TEMAS 1016 E 952 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. TESE JÁ JULGADA PELO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2013, REAJUSTE CONTESTADO REALIZADO NO PRÓPRIO ANO DE 2013. ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 1016 E 952 DO STJ. CONTRATO NOVO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO REAL ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXA SER SUPERIOR AO AUMENTO ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO À SEGURADORA. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA OS AUMENTOS REAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0366696-73.2013.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Agravado, DORALICE (...).   A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.   Sala das Sessões,   Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0366696-73.2013.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em Agravo | 06/11/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :