Súmula 11 - Súmulas do TSE

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Súmula 1 a 99

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Súmula 11 do TSE

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
Ac.-TSE nº 22578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura; Ac.-TSE nºs 12371/1992, 13058/1992, 13268/1996, 14133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12230/1994 e 14294/1996.
V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188, e Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

Súmula 11 do TSE

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Súmulas e OJs que citam Súmula 11

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-11  
19/12/2013 STF Tema

Tema nº 680 do STF

Tema 680: Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação ao pedido inicial.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 127 da Constituição federal, se o entendimento firmado na Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral poderia ser estendido ao Ministério Público a fim de afastar sua legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, quando não houver apresentado impugnação ao pedido de registro, tendo em vista incumbir-lhe, especialmente, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Tese: A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 680, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 11/10/2013, publicado em 19/12/2013)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 11

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-11  
02/09/2021 TSE Acórdão

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ILEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 11/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, em votação unânime, manteve–se acórdão do TRE/SP no qual se deferiu o registro de candidatura de candidato ao cargo de vereador de Valinhos/SP nas Eleições 2020, indeferindo–se o pedido de ingresso no feito formulado pelo ora embargante ante a ausência de impugnação oportuna.2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão no que tange às alegações de que: (a) a hipótese dos autos é diversa da abrangida pela Súmula 11/TSE, pois a sentença foi de indeferimento do registro e o objetivo é apresentar impugnação em sede de recurso; (b) deu–se tratamento diferenciado entre as partes, o que ofende a isonomia processual.3. Todavia, ao contrário do aduzido, consta do acórdão, de modo expresso e fundamentado, a incidência ao caso dos autos da Súmula 11/TSE e a impossibilidade de reabertura de prazo para impugnação na fase recursal, haja vista o instituto da preclusão.4. Ademais, o embargante parte de premissa equivocada, uma vez que o conteúdo decisório é indiferente à tese sumulada por ser imprescindível a impugnação oportuna do registro de candidatura, o que ocorre em fase anterior à sentença, ressalvada a matéria constitucional.5. Sobre a suposta afronta à igualdade processual, consta do aresto que "o argumento não foi arguido no recurso especial, caracterizando, assim, indevida inovação recursal". Ainda que superado o óbice, a justificativa não prevalece, uma vez que a apresentação do documento pelo embargado ocorreu em instância ordinária, o que é permitido pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060023495, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 163, Data 02/09/2021)
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11/05/2021 TSE Acórdão

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. TERCEIRO INTERESSADO. CANDIDATO QUE NÃO IMPUGNOU O REGISTRO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 11/TSE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. 2. No caso, verifica–se que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP do partido, carecendo, pois, de legitimidade para opor os presentes embargos, nos termos da referida súmula.3. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060026764, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 84, Data 11/05/2021)
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18/12/2020 TSE Acórdão

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA BILATERAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de eleitora por haver constatado que ela estava filiada a partido diverso daquele pelo qual pretendia disputar o pleito.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial manejado pela candidata ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme jurisprudência cristalizada no verbete sumular 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".4. É inviável o conhecimento do agravo regimental interposto pela candidata ao cargo de vereador e por sua agremiação partidária, tendo em vista não ter sido ajuizada ação de impugnação de registro de candidatura no caso concreto e ser a controvérsia relativa à filiação partidária de índole infraconstitucional. Precedente. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060029209, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2020)
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