Súmula 5 - Súmulas do TSE

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Súmula 5 do TSE

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.

Súmula 5 do TSE

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 5

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-5  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE PREFEITO. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.2. A Corte regional consignou expressamente que não ficou comprovado o benefício auferido pela candidatura da agravante, na transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 36.276,59, mediante doações estimáveis em dinheiro de serviços contábeis e advocatícios, para as candidaturas masculinas, e que o pagamento de tais despesas beneficiou unicamente os candidatos, que não arcaram com os referidos gastos obrigatórios de suas campanhas, determinando, por conseguinte, o recolhimento do aludido valor ao Erário.3. Entender que a supramencionada transferência de recursos públicos acarretou benefício para a candidatura da agravante implicaria no vedado reexame de provas, o que, tal como consignado na decisão agravada, enseja a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. A conclusão do Tribunal de origem de que não pode ser considerado lícito o desvirtuamento ocorrido com os valores destinados à campanha feminina, mas aplicados em prol das candidaturas masculinas, está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060045403, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 25/09/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 25/09/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TESE JURÍDICA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Trata–se de AIJE ajuizada para apurar suposto uso indevido dos meios de comunicação social, conduta vedada a agentes públicos e abuso do poder político decorrentes da utilização de programação de emissora de rádio e TV em favorecimento da campanha eleitoral de candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Sertãozinho/SP nas eleições de 2020.2. A teor da jurisprudência do TSE: "Não há omissão quando o embargante aduz tese jurídica nova, não ventilada em momento anterior e sem motivo justificado" (RO–El nº 1768–80/AP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5.5.2022, DJe de 18.5.2022).3. O TRE/SP confirmou a sentença de improcedência da ação, ante a ausência de uso indevido dos meios de comunicação, de quebra na igualdade de chances entre os candidatos e de desvio de finalidade no comportamento do então prefeito nas entrevistas realizadas.4. Alterar a conclusão da Corte local a respeito da não configuração dos ilícitos alegados pelos recorrentes demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo em recurso especial. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060177809, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 179, Data 15/09/2022)
Acórdão em Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 15/09/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ANO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. GRAVIDADE DO ABUSO. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Trata–se de AIJE ajuizada para apurar abuso do poder político decorrente da contratação, pelo então prefeito de Arraial do Cabo/RJ e candidato à reeleição, de 2.935 servidores temporários em ano eleitoral.2. O Tribunal a quo assentou o desvio de finalidade nas contratações e a gravidade da conduta, sobretudo pelo elevado número de contratos realizados, correspondente a mais de 8% do eleitorado local, tendo concluído pela configuração de abuso do poder político e, como consequência, declarado a inelegibilidade do investigado pelo período de 8 anos.3. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à configuração de abuso do poder político demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte.4. Esta Corte Superior entende que: "A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos" (RO nº 1380–69/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.2.2017, DJe de 7.3.2017). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo em recurso especial. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060068825, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 12/09/2022)
Acórdão em Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 12/09/2022
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