Art. 34
- O veículo procedente do exterior será visitado pela autoridade aduaneira, separada ou conjuntamente com as demais autoridades competentes (Decreto-lei nº 37/66, art. 37). LEI REVOGADAArt. 35
- No ato de visita, a fiscalização aduaneira receberá do responsável pelo veículo os documentos relativos a este, a sua carga e a outros bens existentes a bordo, assim como lhe tomará as declarações que tiver a fazer. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O responsável deverá, se for o caso, comunicar a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
LEI REVOGADA
Art. 36
- A visita será encerrada com a lavratura do termo de entrada do veículo, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Concluída a visita:
LEI REVOGADA
a) colocar-se-ão lacres nos compartimentos que contenham as mercadorias a que se referem o parágrafo único do artigo anterior e o § 1º do artigo 40;
LEI REVOGADA
b) a juízo da fiscalização, poderão ser tomadas outras medidas de controle fiscal.
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