Art. 28
- entrada ou a saída de veículo procedente do exterior ou ao exterior destinado só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O controle fiscal do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a efetiva saída, e estender-se-á às mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como às bagagens de viajantes.
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Art. 29
- É proibido o veículo procedente do exterior ou a ele destinado: LEI REVOGADA
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
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II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie;
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III - desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado.
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Art. 30
- É vedado colocar veículo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle fiscal. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os veículos:
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I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
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II - das repartições públicas, em serviço;
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III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes;
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IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
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Art. 31
- As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado. LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada.
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§ 2º - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer, em ato normativo, casos em que:
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I - as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo;
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II - a entrada do veículo possa formalizar-se sem visita.
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