REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 28

- entrada ou a saída de veículo procedente do exterior ou ao exterior destinado só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O controle fiscal do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a efetiva saída, e estender-se-á às mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como às bagagens de viajantes. LEI REVOGADA

Art. 29

- É proibido o veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
LEI REVOGADA
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; LEI REVOGADA
II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; LEI REVOGADA
III - desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado. LEI REVOGADA

Art. 30

- É vedado colocar veículo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle fiscal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os veículos: LEI REVOGADA
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial; LEI REVOGADA
II - das repartições públicas, em serviço; LEI REVOGADA
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; LEI REVOGADA
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro. LEI REVOGADA

Art. 31

- As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado.
LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada. LEI REVOGADA
§ 2º - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer, em ato normativo, casos em que: LEI REVOGADA
I - as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo; LEI REVOGADA
II - a entrada do veículo possa formalizar-se sem visita. LEI REVOGADA

Art. 32

- O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado somente será permitido aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço devidamente identificadas e às autorizadas pela repartição aduaneira.
LEI REVOGADA

Art. 33

- Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
LEI REVOGADA
Arts.. 34 ... 36  - Seção seguinte
 Visita Aduaneira

NORMAS GERAIS (Seções neste Capítulo) :