REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Processo de Vistoria Aduaneira

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Processo de Vistoria AduaneiraLEI REVOGADA

Art. 549

- A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruída pelo termo de vistoria.
LEI REVOGADA

Art. 550

- O processo de determinação e exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário:
LEI REVOGADA
I - intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em cinco (5) dias; LEI REVOGADA
II - proferindo-se a decisão de primeira instância nos cinco (5) dias subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias. LEI REVOGADA
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 3º - Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. LEI REVOGADA
Art.. 551  - Seção seguinte
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