Art. 549
- A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruída pelo termo de vistoria. LEI REVOGADAArt. 550
- O processo de determinação e exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário: LEI REVOGADA
I - intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em cinco (5) dias;
LEI REVOGADA
II - proferindo-se a decisão de primeira instância nos cinco (5) dias subseqüentes.
LEI REVOGADA
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
LEI REVOGADA
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza.
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§ 3º - Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
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