REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Interrupção da Operação de Trânsito

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Interrupção da Operação de TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 277

- A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio à vontade do transportador.
LEI REVOGADA
§ 1º - Constituem motivos que justificam a interrupção da operação: LEI REVOGADA
I - a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte; LEI REVOGADA
II - a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou falta da mercadoria; LEI REVOGADA
III - a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da operação; LEI REVOGADA
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente; LEI REVOGADA
V - o rompimento de dispositivos de lacração; LEI REVOGADA
VI - outras circunstâncias que justifiquem a medida. LEI REVOGADA
§ 2º - O transportador deverá imediatamente comunicar o fato à repartição fiscal jurisdicionante, que adotará as providências cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 278

- A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
LEI REVOGADA
I - verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga; LEI REVOGADA
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte; LEI REVOGADA
III - rompimento dos dispositivos de lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo; LEI REVOGADA
IV - busca no veículo; LEI REVOGADA
V - retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos; LEI REVOGADA
VI - acompanhamento fiscal. LEI REVOGADA

Art. 279

- Em caso de conveniência do beneficiário a Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, estabelecendo limites e condições, a interrupção de operação de trânsito aduaneiro na modalidade referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254.
LEI REVOGADA
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 Conclusão da Operação de Trânsito

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