Art. 277
- A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio à vontade do transportador. LEI REVOGADA
§ 1º - Constituem motivos que justificam a interrupção da operação:
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I - a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
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II - a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou falta da mercadoria;
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III - a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da operação;
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IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
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V - o rompimento de dispositivos de lacração;
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VI - outras circunstâncias que justifiquem a medida.
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§ 2º - O transportador deverá imediatamente comunicar o fato à repartição fiscal jurisdicionante, que adotará as providências cabíveis.
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Art. 278
- A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias: LEI REVOGADA
I - verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga;
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II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
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III - rompimento dos dispositivos de lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
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IV - busca no veículo;
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V - retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos;
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VI - acompanhamento fiscal.
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