REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Conclusão da Operação de Trânsito

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Conclusão da Operação de TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 280

- Na conclusão da operação de trânsito aduaneiro, a repartição de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.
LEI REVOGADA
§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 2º - A chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático. LEI REVOGADA
§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança fiscal, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo adequado. LEI REVOGADA
§ 4º - O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 5º - O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação junto à Secretaria da Receita Federal, uma única vez e transcorrido o período de um (1) ano após a proibição. LEI REVOGADA
§ 6º - Em caso de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3º deste artigo, o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal (Código Penal, art. 336). LEI REVOGADA

Art. 281

- O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.
LEI REVOGADA
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 Vistoria Aduaneira no Trânsito

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