REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 77

- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172/66, art. 121):
LEI REVOGADA
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; LEI REVOGADA
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei. LEI REVOGADA

Art. 78

- Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172/66, art. 122).
LEI REVOGADA

Art. 79

- As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172/66, art. 123).
LEI REVOGADA
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 CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulos neste Título) :