Art. 249
- As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário (Decreto-lei nº 37/66, art. 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72). LEI REVOGADA
§ 1º - A autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obrigações suspensas (Decreto-lei nº 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72 - § 2º).
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§ 2º - Não estará sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial (Decreto-lei nº 37/66, art. 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72).
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Art. 250
- O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano (Decreto-lei nº 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72 - § 3º, e Decreto-lei nº 1.722/79, art. 4º). LEI REVOGADA
§ 1º - Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de:
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I - cinco (5) anos:
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a) no caso de admissão temporária e de exportação temporária (Decreto-lei nº 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72 - § 4º)
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b) quando se tratar de aplicação do regime de drawback vinculado a produção de bens de capital (Decreto-lei nº 1.722/79, art. 4º, parágrafo único).
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II - três (3) anos, no caso de entreposto aduaneiro (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 1º).
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§ 2º - No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Fazenda no ato da concessão.
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Art. 250.
O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
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§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
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§ 3º No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concessório.
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a) Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e seu parágrafo único);
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b) Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, § 1º).
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Art. 251
- A mercadoria admitida em um regime especial poderá ser transferida para outro, observados as condições e requisitos próprios do novo regime. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar prazo, em seu total, superior ao limite máximo de cinco (5) anos.
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