Art. 560
- Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em: LEI REVOGADA
I - preparação do despacho aduaneiro;
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II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;
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III - acompanhamento de papéis e documentos nas repartições aduaneiras;
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IV - assistência à verificação de mercadoria;
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V - assistência à retirada de amostras para exames técnicos ou perícias;
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VI - assistência à vistoria aduaneira;
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VII - recebimento de notificação ou de intimação;
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VIII - recebimento de bens;
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IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.
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