Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 37 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-37  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. UFSC. UFRGS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, DA LEI 8.112/1990. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.723/2022.1. Nos termos do artigo 37, da Lei nº 8.112/1990, entre os preceitos para a possibilidade de redistribuição do servidor público, consta o interesse da Administração.2. Se antes da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723/2022, havia interesse das Entidades na redistribuição, este deixou de existir diante da orientação para que não houvesse redistribuição quando o servidor estivesse em estágio probatório. (TRF-4, AG 5014761-93.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/09/2023, Publicado em: 07/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801180-63.2017.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VIRGINIA (...) DE HOLANDA (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Novos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN e pelo INSTITUTO FEDERAL ...
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, III, "a", da Lei nº 8.112/90, uma vez que o cônjuge da Requerente foi removido por interesse da INFRAERO, razão pela qual a remoção da Demandante independe do interesse da Administração. Já no caso da redistribuição, regulamentada pelo art. 37 do mesmo diploma legal, seria necessário, dentre outros requisitos, o interesse da Administração." 5. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. mft (TRF-5, PROCESSO: 08011806320174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 17/11/2022
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STF


EMENTA:  
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. URP. Descumprimento do que decidido nos autos do MS 28.819. 4. O servidor redistribuído para ente público diverso possui direito à manutenção do pagamento da URP, dados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, Rcl 41913 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO | 21/03/2024
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Arts.. 38 ... 39  - Capítulo seguinte
 Da Substituição

Da Remoção e da Redistribuição (Seções neste Capítulo) :