Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 25 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-25  

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. O inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002558-85.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO SUBJETIVO À REVERSÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: ERRO GROSSEIRO ENSEJADOR DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INSS: PARTE LEGÍTIMA QUE, NO ENTANTO, NÃO DEU CAUSA À DEMANDA.1. Pretende o autor, servidor público federal, a reversão de sua aposentadoria por invalidez e a condenação da UFSCAR ao pagamento de indenização por dano moral.2. Constatado por perícia médica judicial a insubsistência dos motivos da aposentadoria do servidor público, tem ele direito à reversão com fundamento no artigo 25...
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que, a partir de maio/2022, passou a ser atribuição do INSS as atividades relativas à concessão de aposentadoria, aí incluindo-se o pedido de reversão formulado pelo autor, no caso concreto não houve qualquer atuação da autarquia previdenciária, de sorte que ela não deu causa à demanda. Fica afastada, portanto, a condenação do INSS em honorários.7. Ônus sucumbenciais redistribuídos na forma do voto do Relator.8. Apelação da UFSCAR não provida.9. Apelação do INSS provida para afastar sua condenação em honorários advocatícios.10. Apelação do autor parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002558-85.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. ARTIGO 25 DA LEI-8112/90. IMPOSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO MANTIDO. Nos termos do art. 25 da Lei n. 8.112/90, o servidor público aposentado por invalidez, após comprovada a cessação dos motivos da aposentadoria por perícia médica, tem direito à reversão ao cargo público. Para que seja deferida a reversão é necessário que junta médica oficial declare insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. In casu, as conclusões da perícia judicial não deixaram dúvidas de que a autora permanece incapacitada para o trabalho. (TRF-4, AC 5006572-43.2017.4.04.7112, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Reintegração

Do Provimento (Seções neste Capítulo) :