Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 203 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202 oculto » exibir Artigo
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 203

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-203  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, que demitiu o impetrante do cargo de investigador da polícia por falta disciplinar.2. Assim como o Ministério Púbico Federal (em parecer e Agravo Interno), o particular alega a ocorrência da prescrição. Defende ainda o particular que a penalidade de demissão é desproporcional. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 3. O Tribunal de origem entendeu que o lapso temporal passou a fluir quando houve o encaminhamento de "sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar à Corregedoria Geral, ...
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histórico de penalidades disciplinares de suspensão [...] que, embora inicialmente apuradas, alcançaram a prescrição punitiva da Administração Pública [...]" (fl. 911, e-STJ).14. Consignou-se ainda no acórdão recorrido que, com base nos "elementos constantes nos autos, não se verifica excesso, falta de bom-senso e de racionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais" (fl. 911, e-STJ).15. Em tais circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça não tem alterado o juízo feito pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013; MS 22.200/DF, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.9.2019. CONCLUSÃO 16. Agravos Internos não providos. (STJ, AgInt no RMS 58.488/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020)
Acórdão em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR | 02/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. SERVIDORA CONSIDERADA APTA PARA RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO. CABIMENTO. 1. Pretende a autora provimento judicial para assegurar a concessão da licença para tratamento de saúde pelo período mínimo de 90 dias” e para que sejam abonadas as faltas anteriores” da autora ao serviço, amparadas em atestado médico não oficial. 2. Prescreve a Lei n. 8.112/1990: Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. / Art. 203....
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estava em condições exercer tais atividades, razão pela qual devem ser abonadas as faltas da servidora anteriores ao requerimento de licença médica para tratamento de saúde. 5. Parcial provimento da apelação tão somente para que a administração abone as faltas da autora, ao serviço, anteriores ao requerimento de licença para tratamento de saúde. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do CPC, em razão da sucumbência recíproca; suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da justiça gratuita. (TRF-1, AC 1002214-52.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG PJe 17/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/08/2023

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTS. 202 E 203 DA LEI 8.112/90. RETORNO ÀS ATIVIDADES. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação contra a sentença que, nos autos de ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para "anular o ato administrativo que determinou o retorno do autor ao trabalho a partir do dia 04/03/2016, prorrogando a sua licença para tratamento de saúde até o dia 04/07/2016", confirmando em parte, a tutela de urgência anteriormente deferida. 2. A concessão de licença ao servidor ...
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Assistência Médica - Ministério do Trabalho, bem como, documento técnico emitido pelo Serviço Público Federal - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor/SIASS, em que encontram-se descritos todo o histórico de licenças médicas concedidas ao Apelado, dados dos integrantes da junta médica oficial, e ainda, defesas apresentadas pelo servidor em relação às perícias médicas oficiais. 5. Não houve nenhum vício nos atos praticados pela Administração, no que se refere as avaliações médicas realizadas pelas Juntas Oficiais, às quais percorreram sob a ótica dos princípios constitucionais garantidores, especialmente do princípio da legalidade. 6. Remessa necessária e apelação providas.                                                                                                   /nze/mee (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00095582120164025051, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 25/03/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/03/2022
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