Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante 48 - Súmulas Vinculantes do STF

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Súmula Vinculante 1 a 99

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Súmula Vinculante 48 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 48 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 48 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 48 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 48 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 48

Lei:Súmulas Vinculantes do STF   Art.:art-48  

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil e Tributário. Tutela antecedente. Embargos de Declaração da parte autora e da Fazenda Nacional. Acórdão que entendeu pela continuidade do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de ilegalidade no procedimento por parte do Fisco ao reter as mercadorias e fixou os honorários de forma equitativa em R$ 5.000,00 com respaldo em jurisprudência da Quarta Turma. Inexistência de obscuridade e omissão. Ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da Fazenda Nacional e da parte autora desprovidos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pela parte autora ao acórdão (id. 4050000.29768411 ) que negou provimento à apelação ...
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fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada, portanto, conclui-se que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão impugnado, no entanto, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo 5. Com efeito, as próprias argumentações das embargantes já denotam a ausência das apontadas omissões e obscuridade a suscitarem supostas contrariedades dos fundamentos adotados com a sua própria interpretação. 6. Inexistência de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional e da parte autora desprovidos. (TRF-5, PROCESSO: 08060931620204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 05/04/2022

TJ-RJ Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO TRIBUTO. INVOCAÇÃO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 661 DO STF, CONVERTIDA EM VINCULANTE 48. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE SER VEICULADO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERANDO AS RAZÕES DE RECURSO, APONTANDO ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA CORRIGIR O NÚMERO DA SÚMULA VINCULANTE 48 DO STF, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Embargos à execução fiscal pretendendo desconstituir auto de infração expedido em razão do pagamento extemporâneo de ICMS incidente ...
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sentença. 7. Correção do erro material quanto ao número da Súmula Vinculante 48, sem alteração de julgamento, eis que inexistente obscuridade, contradição, ou omissão, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 8. Embargante que não traz nenhum elemento capaz de refutar os argumentos da decisão embargada. Alegações idênticas ao recuso originário. 9. Pretensão de rediscutir matéria de mérito já decidida, insistindo nas mesmas alegações, com intuito de modificar, por via oblíqua, o resultado do julgamento. 10. Acolhimento parcial dos embargos, apenas para corrigir o erro material apontando, restando integralmente mantido, no mais, o acórdão. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012376-72.2008.8.19.0021, Relator(a): DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA , Publicado em: 13/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 13/03/2024

TJ-RJ Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. 1) A agravante pugna pela reforma da decisão que condicionou a liberação das mercadorias retidas no Porto ao recolhimento do ICMS, a fim de que sejam imediatamente liberadas, sem a exigência de pagamento dos encargos e dos valores devidos, com a dispensa do imediato recolhimento do tributo. 2) Segundo o verbete sumular n.º 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 3) A análise dos autos, em cognição sumária, revela que a decisão agravada está em harmonia com o disposto ...
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documentos carreados para os autos dão conta que este pleito somente foi requerido à Secretaria de Estado de Fazenda, em 09/06/2023, ou seja, após o ajuizamento do recurso sob análise. 8) Assim, ante a ausência de notícia nos autos de negativa do referido requerimento no âmbito administrativo, não sendo comprovada a resistência à pretensão da ora agravante, o interesse de agir ainda não restou configurado, razão pela qual mostra-se prematura a apreciação dos pedidos de diferimento e de parcelamento da dívida tributária neste momento. 9) Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036512-74.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Publicado em: 13/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/09/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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