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OJ nº 150 do SBDI-2 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e22.09.2016Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corterescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nostermos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução demérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetívelde produzir a coisa julgada material.
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 150
TST
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE COISA JULGADA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 150 DA SBDI-2 DO TST.
(TST, RO - 10300-10.2014.5.18.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/05/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
21/05/2021 •
Acórdão em RO
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TST
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 OBJETIVANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 150 DA SDI-2 DO TST. 1. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do ...
+131 PALAVRAS
... da SDI-2 do TST, cuja aplicabilidade permanece inalterada em relação às decisões transitadas em julgado sob a regência do Codex pretérito, como na espécie. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação rescisória, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
(TST, RO - 86-95.2017.5.20.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)
30/08/2019 •
Acórdão em RO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA