Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 37 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

VER EMENTA

Orientação Jurisprudencial 1 a 99

OJs 1 ... 36 ocultos » exibir Artigos

OJ nº 37 do SBDI-1 - TST

EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT (canceladaem decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão de turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
REVOGADO
OJs 38 ... 99 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 37

Lei:Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.:art-37  

TST


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PORQUE INESPECÍFICOS OS ARESTOS APRESENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 296/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA SUBSEÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 296/TST. 1. A e. Turma, no tocante às promoções por merecimento, único tema recursal apresentado nos embargos, não conheceu do recurso de revista da reclamada (aparelhado tão somente em divergência jurisprudencial) por entender inespecíficos os arestos colacionados. 2. Nesse contexto, impertinente a indicada contrariedade ao item I da Súmula 296/TST quanto à alegação da reclamada de que os arestos apresentados no recurso de revista seriam inespecíficos, visto que a Turma é soberana nessa análise, não cabendo a essa Subseção rever tais premissas concretas de especificidade, conforme explicitado no item II da Súmula 296/TST ("II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)"), sendo que tal impossibilidade de revisão por esta Subseção da especificidade dos paradigmas trazidos no recurso de revista prevalece mesmo após a edição das Leis 11.496/2007 e 13.015.2014, conforme entendimento desta Subseção. Precedentes. (TST, AgR-E-ED-RR - 1276-76.2010.5.07.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
Acórdão em AgR-E-ED-RR | 18/08/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
OJs. 100 ... 199  - Conteúdo seguinte
 Orientação Jurisprudencial 100 a 199

(Conteúdos ) :