Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 138 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 100 a 199

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OJ nº 138 do SBDI-1 - TST

COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (novaredação em decorrência da incorporaçãoda Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário emsubstituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)
ERR 266450/1996, Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 29.06.2000 - Decisão por maioria
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 138

LeiOrientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.art-138  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o entendimento desta Corte, as reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos, no que se refere às vantagens devidas anteriormente à vigência da Lei n.º 8.112/90 - pela qual foi instituído o Regime Jurídico Único, permanecem na competência residual da Justiça do Trabalho. Todavia, é incompetente esta Justiça Especializada relativamente ao período posterior à instituição do Regime estatutário, limitando-se a execução ao período celetista. Nesse sentido, estabelece a OJ n.º 138 da SBDI-1/TST (com incorporação da OJ 249 da SBDI-1/TST). Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 130500-12.1991.5.05.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024)
06/09/2024 • Acórdão em Ag-AIRR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 2019. COMPETÊNCIARESIDUALDA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA AO PERÍODO CELETISTA ANTERIOR À ALTERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência do regime estatutário não retira da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar causas em relação ao período contratual regido pela CLT. Assim, havendo transmudação de regime jurídico, acompetência da Justiça do Trabalhose limita ao período em que o trabalhador estava sob o regime da CLT (OJ 138 da SDI-1 do TST). (TST, Ag-RR - 335-96.2021.5.05.0461, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
30/08/2024 • Acórdão em Ag-RR
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