Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 1 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-1  
Publicado em: 23/11/2021 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, qual seja, é certo que o impetrante não comprovou que houve o reconhecimento de força maior pela Justiça do Trabalho quanto aos desligamentos indicados por meio do documento de Id. 31498421. Assim, a existência de força maior, ainda que reconhecida por meio de medida provisória, não serve de base ao pagamento reduzido da multa rescisória do FGTS porque é necessário também a demonstração de que a sua ocorrência comprometeu a saúde financeira da empresa empregadora, sendo que tal reconhecimento somente tem lugar no âmbito da Justiça do Trabalho.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013965-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021)
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Publicado em: 24/09/2020 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU CÓPIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PAGAMENTO DE 20% A TÍTULO DE MULTA SOBRE O SALDO VINCULADO DE EMPREGADOS DISPENSADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.2. No caso dos autos, não há como vislumbrar o fumus boni iuris. O § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 exige que a despedida por força maior seja reconhecida pela Justiça do Trabalho, para que o percentual do depósito de FGTS seja reduzido para 20% (vinte por cento).3. Embora a Medida Provisória nº 927/2020 estabeleça no parágrafo único do artigo 1º que, para fins trabalhistas, suas disposições constituem hipótese de força maior, isso não implica que, automaticamente, a exigência do artigo 18, § 2º, tenha sido suprimida.4. Inexistindo comando normativo no sentido pretendido pela agravante, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, a pretexto de interpretar a norma. Precedente.5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015871-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020)
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Publicado em: 06/12/2023 TRT-2 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ARTS. 2º E 502 DA CLT. Como sabido, o Direito do Trabalho é ramo autônomo do Direito com sistema, institutos e princípios próprios. Portanto, em caso da força maior, em princípio, não se aplicam as regras civis aos contratos de trabalho de vínculo empregatício, tendo em vista que há regulamentação específica na CLT - art. 501 e seguintes. Ainda, cumpre apontar que a relação de trabalho aqui tratada se dá "por conta alheia" obedecendo ao Princípio da Alteridade que impõe ...
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multa de 20% para as hipóteses de atraso e inadimplemento da avença (fl. 23; id. 04c6c9b), ou seja, a transação e todas as suas cláusulas foram estabelecidas após o início da pandemia de COVID-19. Logo, não há que se falar em força maior como justificativa para o descumprimento do acordo homologado, pois evento de força maior é aquele imprevisível cujos efeitos não se podem evitar (artigos 501 da CLT, 393, 478 e 480 do Código Civil), e, no caso, a pandemia e seus efeitos econômicos já estavam dados à época da celebração do acordo inadimplido. Mantenho. (TRT-2; Processo: 1000752-04.2020.5.02.0056; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 06/12/2023)
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