Súmula 435 - Súmulas do TST

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Súmula 435 do TST

DECISÃOMONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada emdecorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016
Aplica-sesubsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557do CPC de 1973).
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ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. Não se há de falar em nulidade da decisão agravada, pois, a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. In casu, a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. (TST, Ag-AIRR - 995-16.2020.5.17.0001, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
06/10/2023 • Acórdão em Ag-AIRR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. Não se há de falar em nulidade da decisão agravada, pois, a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. In casu, a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. (TST, Ag-AIRR - 856-10.2010.5.06.0005, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023)
12/05/2023 • Acórdão em Ag-AIRR
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