Súmula 367 - Súmulas do TST

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Súmula 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO.ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃOAO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação,a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregadorao empregado, quando indispensáveis para a realizaçãodo trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro nãose considera salário utilidade em face de sua nocividade àsaúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
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LeiSúmulas do TST   Art.art-367  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO PARA O TRABALHO E USO PARTICULAR. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 367, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. No caso, o provimento do recurso de revista da empresa, por contrariedade à Súmula 367, I, do TST, está fundamentado exclusivamente na afirmação de que o "veículo fornecido pela empresa era imprescindível para o trabalho, não obstante pudesse também ser utilizado pelo empregado para fins particulares". Esses dados constaram do acórdão do Tribunal Regional, e são aptos a respaldar a aplicação do entendimento pacificado neste Tribunal por meio da Súmula 367, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-E-RR - 11589-93.2014.5.15.0021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
20/03/2020 • Acórdão em Ag-E-RR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO. O Regional solucionou a controvérsia com fundamento nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciaram a natureza salarial dos valores quitados a título de aluguel de veículo. Desse modo, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Logo, impossível divisar ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 367 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 1002076-62.2015.5.02.0716, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)
30/08/2019 • Acórdão em AIRR
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