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Súmula 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A gratificaçãosemestral não repercute no cálculo das horas extras, dasférias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidadee na gratificação natalina.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 253
Decisões selecionadas sobre o Súmula 253
TRT-2
19/02/2025
TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. Ainda que o teletrabalho realizado pelo autor não implique automaticamente em exclusão do do direito às horas extras, a ré comprovou que o autor laborou em teletrabalho, com liberdade de horário para a prestação de serviços, com vedação de realização de horas extras e sem fiscalização da jornada, de forma que se aplica ao caso o artigo 75-B, da CLT, sendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego. INTEGRAÇÃO. "HIRING BONUS". Trata-se o "hiring bonus" de verba trabalhista, possuindo natureza de salário, entretanto, com repercussão limitada ao fundo de garantia do mês de pagamento, por aplicação analógica da Súmula nº 253, do C. TST, e, posteriormente, se ocorrer a dispensa sem justa causa ou por comum acordo, na indenização compensatória. Dessa forma, não há se falar em reflexos em DSRs e com estes em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros, horas extras e aviso prévio. (TRT-2; Processo: 1000685-31.2023.5.02.0057; Relator(a). IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2; Data: 19/02/2025)
TRT-2
25/11/2024
Teletrabalho. Horas extras. Inocorrência. Não sendo trazidos aos autos quaisquer elementos a demonstrar a possibilidade de controle de jornada do reclamante e diante das peculiaridades inerentes ao teletrabalho, em que o trabalhador possui autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível, no caso concreto, que a reclamada fixasse horários ou os controles, não há que se falar em horas extras ou supressão do intervalo para repouso e refeição. Recurso do reclamante, a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000418-41.2024.5.02.0084; Relator(a). WILSON FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2; Data: 25/11/2024)
CONTROLE DE JORNADA. REGIME DE TELETRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ART. 62, III, DA CLT. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 e ainda pela Lei 14.442/2022, permite ao trabalhador liberdade na condução dos serviços, estando longe das vistas do empregador e trabalhando sozinho, o que possibilita se organizar conforme sua conveniência, de modo que tais empregados não estão abrangidos no regime de horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010938-10.2023.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 19/07/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)
CONTROLE DE JORNADA. REGIME DE TELETRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ART. 62, III, DA CLT. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 e ainda pela Lei 14.442/2022, permite ao trabalhador liberdade na condução dos serviços, estando longe das vistas do empregador e trabalhando sozinho, o que possibilita se organizar conforme sua conveniência, de modo que tais empregados não estão abrangidos no regime de horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010938-10.2023.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 19/07/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)