Súmula 428 - Súmulas do TST

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Súmula 428 do TST

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 428


Decisões selecionadas sobre o Súmula 428

TRT-3   06/03/2018
HORAS DESOBREAVISO.REQUISITOS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo o Ministro do Col. TST, Maurício Godinho Delgado, "por tempo de sobreaviso (horassobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço em que o ferroviário "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". 2. Depreende-se, portanto, que a figura dosobreaviso, segundo a norma do art. 224, §2º, da CLT, originalmente, relaciona-se tão somente à categoria dos ferroviários e configura-se quando o empregado permanece fora de seu local de trabalho, mas a ele conectado, eis que aguarda ser chamado a qualquer momento. A sua aplicação aos trabalhadores pertencentes a outras categorias decorre de analogia. 3. Esta é a inteligência da súmula 428, do Col. TST. 4. Logo, considerando que o obreiro estava submetido ao controle patronal à distância, aguardando ser convocado ao labor a qualquer momento, inclusive pelo período contratual anterior a maio de 2014, conforme prova testemunhal e documental, configura-se o regime de sobreaviso. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010161-36.2017.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 06/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 801; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:Paula Oliveira Cantelli)

TRT-4   07/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS DESOBREAVISO. Considera-se de sobreavisoo empregado que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo irrelevante se necessita aguardar em sua residência ou pode aguardar o chamado pelo celular. O direito ao sobreaviso é assegurado pelo estado de prontidão do trabalhador. Caso em que a prova oral confirma que a escala informal de sobreaviso era realizada em rodízio com outro colega e aos finais de semana não havia sobreaviso e sim plantão presencial. Recurso provido para limitar a condenação. (...) (TRT-4, RO 00000995420155040471, Relator(a):Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)


Súmulas e OJs que citam Súmula 428

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