Súmula 388 - Súmulas do TST

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Súmula 388 do TST

MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das OrientaçõesJurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005
A Massa Falida nãose sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 388

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-388  

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional decidiu pela condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 477 da CLT, consignando que -quando da demissão ainda não havia falência-, esclarecendo ainda que -as empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagar a indenização em questão-. Concluiu que -o estado da empresa quando da demissão do autor autorizou o deferimento da indenização em epígrafe-. A alegação recursal, no sentido de que o estado falimentar retroagiu para data anterior à dispensa do autor, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, uma vez que não é esse o contexto fático delineado no acórdão regional. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 388 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 10447-92.2021.5.15.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)
Acórdão em AIRR | 22/03/2024

TST


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que considerou inválidos os cartões de ponto juntados pela reclamada consignando que, "Tendo em vista o teor da prova oral e a comparação entre os controles de jornada e os controles de acesso pela catraca do prédio, tem-se por comprovado pelo reclamante a invalidade dos controles de jornada". Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, em harmonia com a Súmula 388, I, do TST, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 20712-10.2016.5.04.0003, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023)
Acórdão em Ag-AIRR | 15/09/2023

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a falência foi decretada em 05/11/2020 (conforme decisão de fls. 72 e ss.), com termo legal de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, como reconhecido na sentença do juízo falimentar (fl. 73). A rescisão contratual ocorreu em 30/09/2020, conforme TRCT de fl. 32". Assentou o TRT que "não obstante a recorrente afirme que o termo legal da falência retroagiu para 22/07/2020, antes da ruptura do contrato de trabalho do reclamante, não comprovou ela que o primeiro protesto por falta de pagamento ocorreu em 22/04/2020, conforme sustentou em suas razões recursais". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1128-27.2020.5.09.0245, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2023)
Acórdão em Ag-AIRR | 01/09/2023
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