Súmula 299 - Súmulas do TST

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Súmula 200 a 299

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Súmula 299 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃORESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação doitem II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgadoem 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando orelator que a parte interessada não juntou à inicial o documentocomprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art.321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Não há contrariedade ao item II da Súmula 299 desta Corte, porque o que se discute nos autos não é a supressão de horas extras pré-contratadas, hipótese de que trata o referido verbete sumular, mas diferenças de horas extras decorrentes da pré-contratação. Como se observa, a pretensão do autor tem amparo em norma legal (direito ao pagamento de horas extras em razão do elastecimento da jornada de trabalho do empregado bancário). Assim, se tratando de pedido de prestações sucessivas, aplica-se a prescrição parcial, de acordo com a parte final da Súmula 294 desta Corte. Portanto, a decisão regional não contraria, mas está em conformidade com o referido verbete sumular. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1594-04.2011.5.15.0137, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2018)
10/09/2018 • Acórdão em RR
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO ARGUIDA DE OFÍCIO. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM IV DA SÚMULA 299 DO TST. O pedido de rescisão do ex-empregado veio fundado na alegação de que teria havido suposto vício de intimação de seu advogado posteriormente à prolação da decisão rescindenda. A hipótese dos autos está regulada pelo item IV da Súmula 299 desta Corte, segundo o qual "o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida". Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido no particular. (TST, RO - 510-72.2011.5.12.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
09/03/2018 • Acórdão em RO
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