Súmula 591 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 591 do STJ

É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 591

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-591  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTEXTO DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. SÚMULA 591/STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016...
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do princípio pas de nullité sans grief.6. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Essa a inteligência da Súmula 591/STJ.7. In casu, observa-se que o compartilhamento das provas produzidas nos autos do Inquérito Policial n. 5064442-87.2014.4.04.7100/RS deu-se mediante autorização do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande, sendo garantido à acusada, ora agravante, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 06/02/2024

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MAPA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). PRESCRIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 591 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Considerando o decidido nos autos do PAR, a situação fático-jurídica relativa à prescrição e à ausência de nexo de causalidade parece ser controvertida e reclama um mínimo de contraditório, devendo prevalecer, em juízo de cognição sumária, a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo impugnado.2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de prova emprestada oriunda de inquérito policial, o qual aparentemente se deu em consonância com o que preceitua a Súmula 591 do STJ. (TRF-4, AG 5039554-33.2022.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8093627-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: PÉTERSON (...), (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO (...), (...)  APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por PRISCILIANO NERY DE SOUZA E JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III...
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fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Nesse sentido:   […] VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve qualquer irregularidade no procedimento que culminou com a punição disciplinar do militar, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.464.425/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8093627-69.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação | 02/08/2023
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