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Súmula 371 do STJ
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 371
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010).
2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 1.507.944/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
No contrato de participação financeira sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 2.572.821/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA