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Súmula 296 do STJ
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 296
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, referente à capitalização de juros.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ.
3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.980.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1771833/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA