Súmula 257 - Súmulas do STJ

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Súmula 257 do STJ

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
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Decisões selecionadas sobre o Súmula 257

TJ-RS   30/01/2024
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO BICICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Para que surja o direito à indenização do seguro DPVAT, necessário que o evento danoso tenha tido como causa veículo automotor de via terrestre, conforme previsto no artigo 2º da supracitada Lei. 3. No caso em liça, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para comprovar a configuração de acidente de trânsito, pois, embora o autor estivesse conduzindo uma bicicleta, o veículo automotor foi determinante para a ocorrência do sinistro de trânsito. - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50056418320188210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-01-2024)

TJ-MG   31/01/2024
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - COLISÃO ENTRE BICICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT destina-se à reparação dos "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Comprovado nos autos que o veículo automotor foi causa determinante do dano sofrido pela vítima, ainda que estivesse estacionado, é devida a indenização. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso/acidente (Súmula 580 do STJ). Nas ações de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em sucumbência mínima da seguradora quando for determinando o pagamento ou sua complementação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.250244-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)

TJ-SC   27/02/2024
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - TJSC, SÚM. N. 45 -ACIDENTE DE TRÂNSITO - TESE DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COLISÃO CAUSADA POR VEÍCULO LICENCIADO - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula n. 45 deste Tribunal de Justiça, "para fins de configuração do direito à indenização do Seguro DPVAT, suficiente que o veículo automotor seja o elemento ativo causador do dano físico no segurado, ainda que não esteja em movimento". A colisão em vias públicas entre bicicleta e automóvel é acidente de trânsito, de modo que, comprovada a invalidez decorrente do sinistro, deve ser paga a indenização atinente ao Seguro DPVAT independentemente de quem for o culpado pelo infortúnio. (TJSC, Apelação n. 5011683-11.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024)

TRF-4   06/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR PARADO OU ESTACIONADO. 1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório (DPVAT) destina-se à cobertura de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", ou seja, não há na norma nenhuma menção a que os danos pessoais decorram de acidente de trânsito em via terrestre. 2. Por essa razão, todo o dano causado por veículo automotor (em trânsito ou não) ou por sua carga, a qualquer pessoa (transportada ou não) é, por conseguinte, coberto pelo DPVAT. 3. No caso em apreço, é incontroverso que o autor transitava de bicicleta por uma rodovia quando colidiu com um veículo estacionado, tendo sofrido diversas lesões em decorrência de tal colisão. 4. Portanto, é assegurado a cobertura do seguro DPVAT nas hipóteses em que o infortúnio foi causado por veículo automotor, ainda que ele esteja parado ou estacionado. 5. Recurso do réu improvido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5046498-03.2022.4.04.7000, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 30/11/2023, Publicado em: 06/12/2023)

TJ-RS   27/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ACIDENTE DE BICICLETA. VEÍCULO PARADO. 1. Hipótese em que o acidente ocorreu enquanto o apelado andava de bicicleta e foi surpreendido pela abertura da porta de veículo automotor que estava parado. Conforme o entendimento desta corte, no que se refere às ações de cobrança do valor do seguro DPVAT, é que cabível a indenização quando ocorrido o infortúnio em situação de trânsito, mesmo que o veículo encontre-se parado, em sendo este contribuidor substancial para que o dano tenha sido gerado, de acordo com o REsp nº 1.936.665/SP do STJ. 2. ​A alegação de ausência de documentação suficiente para comprovar o acidente de trânsito não prospera, tendo em vista que o boletim de ocorrência narra clara situação de acidente de trânsito. E ainda, a documentação hospitalar, datada do mesmo dia que o boletim de ocorrência também é apta a comprovar, em conjunto, a relação de nexo causal entre o acidente ocorrido e o dano suportado pelo apelado. 3. Comprovada a existência de acidente de trânsito ocorrido, e a relação deste com os danos suportados pelo autor, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização securitária. 4. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50012286620198210011, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2023)

TJ-AM   08/03/2024
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COLISÃO ENTRE BICICLETA E PORTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARADO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. COBERTURA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mostra-se induvidoso que o veículo automotor, a despeito de se encontrar estacionado, foi a causa determinante do acidente sofrido pela autora apelada, uma vez que o movimento da porta, ao ser aberta, interceptou inesperadamente a circulação da bicicleta conduzida pela vítima, o que caracteriza, para todos os efeitos, acidente na via pública envolvendo veículo automotor, estando a ocorrência do sinistro abrangida pela Lei n. 6194/74, por se tratar de "Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre" (art. 2.º); 2. O fato de o automóvel estar parado/estacionado no momento do acidente não afasta a indenização do seguro DPVAT, pois a Lei não faz qualquer ressalva no sentido de que o veículo automotor necessariamente esteja em movimento para que enseje a cobertura acidentária; (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0002390-80.2019.8.04.4401; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2024; Data de registro: 08/03/2024)


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