Súmula 624 - Súmulas do STF

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Súmula 600 a 699

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Súmula 624 do STF

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 624

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-624  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em mandado de segurança. Ato coator praticado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A competência originária da Suprema Corte submete-se a regime estrito (art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do mandado de segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus, no art. 102, inciso I, da Constituição Federal. No tocante a mandado de segurança, a competência originária do Supremo Tribunal Federal é fixada em razão da autoridade impetrada. Precedentes.2. O ato tido como coator no presente mandamus não foi emanado de nenhuma das autoridades elencadas na alínea d do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. O STF não tem competência para o conhecimento do presente mandado de segurança.3. Agravo regimental não provido. (STF, MS 37703 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 16/06/2021

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Recurso de fundamentação vinculada. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Omissão. Obscuridade. Ausência. Rejeição. 1. Consoante assentado na decisão embargada, segundo a orientação do verbete da Súmula nº 624 do STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”. 2. A parte embargante não se desincumbiu do ônus de afastar tais fundamentos, limitando-se a reiterar, com insistência, a aplicabilidade de norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo.3. Não se vislumbram, in casu, as hipóteses ensejadoras da oposição dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto o aresto embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade.4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, MS 39557 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 27/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 03/06/2024

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AL. D DO INC. I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, MS 38895 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)
Acórdão em EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 22/03/2023
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