PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494039-53.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA IZABEL SILVA RIBEIRO APELADAS: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. E OUTRAS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
(...), contra a sentença proferida pelo MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Goiânia, Dr.
(...), nos autos da ação de
... +567 PALAVRAS
...indenização por danos morais c/c pensão vitalícia, ajuizada pela apelante em desfavor de Rápido Araguaia e (...) Adm Compartilhada Ltda (Grupo Odilon Santos). Na inicial, a autora afirma que sofreu um acidente em 23/10/2015, enquanto se deslocava para o trabalho em um ônibus operado pela empresa Rápido Araguaia Ltda. Devido à imprudência do motorista do ônibus, que atravessou um quebra-molas em alta velocidade, diz ter sido arremessada do assento, resultando em uma lesão grave na coluna lombar (vértebra L2). Alega que a lesão causou-lhe incapacidade permanente para o trabalho, estando em tratamento contínuo, incluindo fisioterapia e consultas especializadas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e pensão mensal vitalícia de 2 salários-mínimos mensais. Na contestação (mov. 27), as empresas rés, por sua vez, negam a imprudência e contestam o nexo causal entre a conduta do motorista e as lesões alegadas. A sentença apelada (mov. 115) foi assim redigida em sua parte final: [?] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, com incidência desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento ilícito (acidente ? Súmula 54, STJ); b) pensão mensal vitalícia no valor mensal de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, considerada a data do evento danoso (23/10/2015), que deverá ser atualizada monetariamente, anualmente, no mês do acidente (outubro), pelo INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. Fica autorizada a dedução da quantia percebida a título de DPVAT (R$ 2.531,25) sobre o valor fixado a título de danos morais. Se a parte ré não provar a inclusão da autora em folha de pagamento (§1º do art. 533, CPC), deverá constituir capital que assegure o cumprimento do pensionamento mensal (art. 533, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo com base na somatória das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, considerando-se ainda o valor da indenização por danos morais fixado, atento ao que dispõe o artigo 85, § 9º, do CPC Embargos de declaração acolhidos no movimento 128, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos (eventos 119 e 122) para sanar a omissão apontada e, por corolário, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, considerando-se ainda o valor da indenização por danos morais fixados, atento ao que dispõe o artigo 85, § 9º, do CPC. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados no movimento 135. Nas razões recursais (mov. 139), a recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula 246/STJ, devendo ser excluída a dedução do seguro Dpvat do valor fixado a título de indenização por danos morais. No que tange ao valor da pensão mensal vitalícia, afirma que ?o percentual fixado na r. sentença (10%) não é proporcional ao dano sofrido e não atende aos princípios de justiça e equidade? e, ainda, que deve ser atualizada com base no reajuste anual do salário-mínimo, nos termos da Súmula 490/STF. Entende que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 30.000,00. Estribada em tais premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença nos pontos erigidos. Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas no movimento 142, em que as requeridas apeladas rechaçam as teses do apelo, requerendo o seu desprovimento e a manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento na sessão virtual. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A7
(TJ-GO, 5494039-53.2020.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 30/08/2024)