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Súmula 479 do STF
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 479
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO RESERVADO. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. SÚMULA 479/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se pelo reconhecimento do caráter público dos bens conhecidos como terrenos de reserva e pela consequente impossibilidade de indenização por tais áreas, em regra.
2. O STJ admite como exceções à regra acima os títulos em favor de particular decorrentes de enfiteuse ou concessão, e não os de caráter real.
3. As áreas marginais a rios navegáveis, como a da hipótese, incluem-se entre os terrenos reservados.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1285720/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
26/02/2018 •
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO
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TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 479 DO STF. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Suprior Tribunal de Justiça tem decidido pela impossibilidade de indenização nas ações de desapropriação pela parcela de área presente em terrenos marginais, nos termos da Súmula 479 do STF.
2. Não há razão jurídica para que o trabalho do auxiliar do juízo seja afastado, pois foi devidamente fundamentado ...
+88 PALAVRAS
... compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o montante fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum. A partir de 13.9.2001, incidirão sobre a diferença entre os 80% do quantum ofertado e aquele efetivamente devido.
5. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, exigindo-se prova nesse sentido (STF, ADI n.º 2.332 e STJ, Tema n.º 282).
6. Embargos declaratórios parcialmente providos.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5000261-04.2010.4.04.7202, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/05/2023, Publicado em: 19/05/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA