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Súmula 377 do STF
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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Artigos Jurídicos sobre Súmula 377
Família e Sucessões
31/10/2025
Regime de Comunhão Parcial de Bens: O que saber antes de escolher
Definição e escolha do regime de bens. Quais elementos devem ser considerados na escolha? Confira.Jurisprudências atuais que citam Súmula 377
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1257738/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018)
23/10/2018 •
Acórdão em DIVÓRCIO
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STJ
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CISÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma que proveu recurso especial para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF.
II - O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, por ...
+365 PALAVRAS
... 1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).
XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu os embargos de divergência quanto às alegações de decisão ultra petita e de conformidade de documento rasurado e, quanto à matéria relativa à suposta divergência na aplicação da Súmula n. 377/STF, determinou a redistribuição do recurso para a Segunda Seção, para análise da referida matéria recursal remanescente.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EREsp 1593663/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 17/04/2018)
17/04/2018 •
Acórdão em NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA