Súmula 377 - Súmulas do STF

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Súmula 377 do STF

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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Artigos Jurídicos sobre Súmula 377

Regime de Comunhão Parcial de Bens: O que saber antes de escolher  - Família e Sucessões
Definição e escolha do regime de bens. Quais elementos devem ser considerados na escolha? Confira.

Jurisprudências atuais que citam Súmula 377

LeiSúmulas do STF   Art.art-377  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1257738/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018)
23/10/2018 • Acórdão em DIVÓRCIO
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STJ


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CISÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - Embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma que proveu recurso especial para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF. II - O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, por ...
+365 PALAVRAS
...
1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016). XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu os embargos de divergência quanto às alegações de decisão ultra petita e de conformidade de documento rasurado e, quanto à matéria relativa à suposta divergência na aplicação da Súmula n. 377/STF, determinou a redistribuição do recurso para a Segunda Seção, para análise da referida matéria recursal remanescente. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1593663/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 17/04/2018)
17/04/2018 • Acórdão em NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
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