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Súmula 149 do STF
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 149
Decisões selecionadas sobre o Súmula 149
STJ
08/11/2024
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.(...) A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. (STJ, REsp n. 2.088.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)