REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (DEC57690/1966)

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 / 1966 - Disposições Gerais Da Fiscalização

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Disposições Gerais Da Fiscalização

SEÇÃO 1ª

Art 25.

A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.

SEÇÃO 2ª
Das Penalidades

Art 26.

As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vêzes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada fôr a do § 3º, do art. 11. dêste Regulamento.

Art 27.

A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art 28.

Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.

Art 29.

Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por êste último, ou por Delegado Regional do Trabalho.

Art 30.

O recurso, em qualquer caso, terá sòmente efeito devolutivo.
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