REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (DEC57690/1966)

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 / 1966 - Dos Agenciadores de Programa

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Dos Agenciadores de Programa

Art 21.

A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei número 4.680, de 18 de junho de 1965, e disciplinada pelas disposições dêste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a êles encaminham propaganda, por conta de terceiros.

Art 22.

O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 23.

São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do impôsto sindical.

Art 24.

Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
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