REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (DEC57690/1966)

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 / 1966 - Disposições Finais e Transitórias

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Disposições Finais e Transitórias

Art 31.

O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.

Art 32.

Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para contrôle de estágio de doze (12) meses previsto nêste artigo.

Art 33.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.

Art 34.

Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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