Art 31.
O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.Art 32.
Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para contrôle de estágio de doze (12) meses previsto nêste artigo.