Art. 136.
Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços: LEI REVOGADA
I - quanto ao segurado:
LEI REVOGADA
a) auxílio-doença;
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b) aposentadoria por invalidez;
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c) auxílio-acidente;
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II - quanto ao dependente: pensão por morte;
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III - quanto ao segurado e dependente:
LEI REVOGADA
a) serviço social;
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b) reabilitação profissional.
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Art. 137.
Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.
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