REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Das Prestações

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Das PrestaçõesLEI REVOGADA

Art. 136.

Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
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I - quanto ao segurado: LEI REVOGADA
a) auxílio-doença; LEI REVOGADA
b) aposentadoria por invalidez; LEI REVOGADA
c) auxílio-acidente; LEI REVOGADA
II - quanto ao dependente: pensão por morte; LEI REVOGADA
III - quanto ao segurado e dependente: LEI REVOGADA
a) serviço social; LEI REVOGADA
b) reabilitação profissional. LEI REVOGADA

Art. 137.

Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
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Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único. LEI REVOGADA

Art. 138.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Art. 139.

A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capitulo II.
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Art. 140.

O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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